Diário oficial

NÚMERO: 772/2023

02/05/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE CANCELAMENTO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023
AVISO DE CANCELAMENTO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023
A Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, Através da Comissão Permanente de Licitação - CPL, instituída pela Portaria nº 001/2023 de 03 de Janeiro de 2023, torna público o CANCELAMENTO da TOMADA DE PREÇOS nº 004/2023, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços para a construção de praças públicas nas áreas urbanas e rurais do município de São Luís Gonzaga do Maranhão MA, em decorrência da constatação da falta de informações de fundamental importância no processo licitatório. Ao tempo, que a CPL informa que a TOMADA DE PREÇOS supracitada será realizado brevemente, será publicado respeitando a 8.666/1993. Pelo exposto toda esta Comissão decide pelo CANCELAMENTO do referido processo. São Luís Gonzaga do Maranhão MA, 02 de maio de 2023. Rafael Luís Morais Araújo - Presidente da CPL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS Nº 586/2023
Dispõe sobre a criação de Bolsa-Auxílio Educacional a alunos premiados com medalhas de ouro, prata ou bronze na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), assim como a seus professores e respectivas escolas,
Faço saber que a câmara aprovou e eu promulguei a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam instituídos, nos termos desta Lei, a Bolsa-Auxílio Educacional para alunos da rede municipal de ensino premiados com medalhas de ouro, prata ou bronze na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP) e Bolsa-Auxílio Educacional para Professores de Matemática da rede de ensino municipal, que tiverem alunos medalhistas, assim como premiação para suas respectivas escolas.

Art. 2° - A Bolsa-Auxílio Educacional consiste em um auxílio financeiro mensal, a ser pago em 10 parcelas, e será concedida aos alunos medalhistas e aos seus professores no ano subsequente à realização da OBMEP.

Art. 3° - A Bolsa-Auxílio Educacional tem como objetivos:

I.Estimular e promover o estudo da Matemática;

II.Contribuir para melhoria da qualidade da educação básica, possibilitando que um número maior de alunos brasileiros possa ter acesso a material didático de qualidade;

III.identificar jovens talentos e incentivar seu ingresso em universidades, nas áreas científicas e tecnológicas;

IV.Incentivar o aperfeiçoamento dos professores das escolas públicas, contribuindo para a sua valorização profissional;

V.Contribuir para a integração das escolas brasileiras com as universidades públicas, os institutos de pesquisa e com a sociedade científica;

VI.Promover a inclusão social por meio da difusão do conhecimento;

VII.Estimular o desenvolvimento de competências, visando o melhoramento da educação nas escolas públicas nas redes de ensino;

VIII.Valorizar a gestão educacional com foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes;

IX.Mobilizar a comunidade escolar para implementação de ações didático-pedagógicas voltadas ao ensino da Matemática;

X.Fortalecer a cultura olímpica nas escolas do município de São Luís Gonzaga do Maranhão;

XI.Incentivar a formação de professores voltadas para as competições matemáticas.

Art. 4° - Farão jus à premiação estabelecida nesta Lei os estudantes que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I.Estarem devidamente matriculados na rede municipal de ensino de São Luís Gonzaga do Maranhão;

II.Terem sido premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, com medalha de ouro, prata ou bronze;

Parágrafo Único - O recebimento da bolsa está vinculado à permanência do estudante beneficiário matriculado na rede municipal de ensino de São Luís Gonzaga do Maranhão, a qual será cessada em caso de transferência do aluno para rede de ensino privada ou pública de outras municipalidades, expulsão ou evasão escolar.

Art. 5° - Farão jus à premiação estabelecida nesta Lei os professores da rede municipal de ensino que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I.Terem sido tempestivamente indicados pelas escolas participantes no sistema disponibilizado no site da OBMEP (www.obmep.org.br), conforme estabelecido no Calendário Oficial da OBMEP;

II.Terem alunos Premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, com medalha de ouro, prata ou bronze;

Parágrafo Único. O recebimento da bolsa está vinculado à permanência do professor beneficiário na rede municipal de ensino de São Luís Gonzaga do Maranhão, a qual será cessada em caso de encerramento do vínculo por demissão, exoneração ou desistência do cargo.

Art. 6° - Das Obrigações dos estudantes beneficiários da Bolsa-Auxílio Educacional:

I.Participar do Programa de Iniciação Científica Júnior (PIC), conforme orientação do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), como incentivo e promoção do desenvolvimento acadêmico;

II.Realizar as atividades do Programa de Iniciação Científica Júnior (PIC), com aproveitamento;

III.Cumprir com a realização de todas as atividades escolares, obtendo média alta em todos os componentes curriculares;

IV.Ter assiduidade e pontualidade na escola;

V.Manter comportamento respeitoso com os colegas, professores, e demais servidores, em ambiente escolar e fora dele.

Art. 7° - Das Obrigações dos professores beneficiários da Bolsa-Auxílio Educacional:

I.Participar das formações oferecidas pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), no âmbito do trabalho com as olimpíadas científicas;

II.Participar de capacitações na área de Matemática e suas Tecnologias, oferecidas pelo Ministério da Educação e Instituições Parceiras;

III.Participar de capacitações oferecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação;

IV.Cumprir com as diretrizes e determinações da Secretaria Municipal de Educação;

V.Atender de maneira satisfatória os preceitos e normas estabelecidas para a melhoria da qualidade da educação do município, com foco no avanço dos indicadores educacionais;

VI.Acompanhar e monitorar os alunos medalhistas nas atividades do Programa de Iniciação Científica Jr;

VII.Trabalhar em todas as turmas, das suas escolas de lotação, conteúdos e materiais voltados para a OBMEP e nas avaliações externas (SAEB e SEAMA).

Art. 8° - O valor da parcela mensal da Bolsa-Auxílio Educacional a ser pago aos alunos medalhistas seguirá os seguintes critérios:

I.premiados com medalha de bronze: 15% do salário-mínimo vigente;

II.premiados com medalha de prata: 20% do salário-mínimo vigente;

III.premiados com medalha de ouro: 25% do salário-mínimo vigente;

Art. 9° - O valor da parcela mensal da Bolsa-Auxílio Educacional a ser paga aos professores de alunos medalhistas seguirá os seguintes critérios:

I.premiados com medalha de bronze:

a)1 a 5 alunos: 20% do salário-mínimo vigente;

b)6 a 10 alunos: 30% do salário-mínimo vigente;

c)11 a 20 alunos: 40% do salário-mínimo vigente;

II.premiados com medalha de prata:

a)1 a 5 alunos: 50% do salário-mínimo vigente;

b)6 a 10 alunos: 60% do salário-mínimo vigente;

c)11 a 20 alunos: 70% do salário-mínimo vigente;

III.premiados com medalha de ouro:

a)1 a 5 alunos: 80% do salário-mínimo vigente;

b)6 a 10 alunos: 90% do salário-mínimo vigente;

c)11 a 20 alunos: 100% do salário-mínimo vigente;

Parágrafo Único. O valor percentual da bolsa para professores com alunos premiados nas três categorias não será cumulativo.

Art. 10° - As escolas públicas municipais que tiverem alunos medalhistas receberão premiação conforme critérios estabelecidos nesta Lei, determinado a seguir:

I.medalha de bronze: 1 notebook;

II.medalha de prata: 1 notebook;

III.medalha de ouro: 1 notebook e 1 projetor.

Parágrafo Único. Os prêmios adquiridos farão parte do patrimônio da escola premiada, e serão de uso exclusivo nas atividades educacionais, podendo ser utilizados em todos os componentes curriculares.

Art. 11° - O pagamento da Bolsa-Auxílio Educacional a alunos e professores premiados será efetuado em 10 parcelas mensais, a ser efetuado mediante ordem bancária em conta corrente pessoal, ou de representante legal, no ano subsequente à realização da OBMEP.

Art. 12° - A premiação das escolas públicas com alunos premiados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13° - A concessão da Bolsa não significa, em qualquer hipótese, a configuração de vínculo empregatício, devendo ser assinado Termo de Compromisso com as condições de recebimento do benefício.

Art. 14° - A premiação definida nesta Lei aplica-se com efeitos retroativos aos estudantes medalhistas da 17ª Edição da OBMEP, realizada em 2022, assim como a seus respectivos professores e escolas.

Art. 15° - A Secretaria Municipal de Educação poderá, a qualquer momento, suspender ou cancelar o pagamento ou solicitar a restituição da bolsa, caso constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes dos artigos 6° e 7° desta Lei, assegurado o direito de defesa;

Art. 16° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, ficando autorizado, ainda, a adotar as medidas necessárias à sua efetiva aplicação.

Art. 17° - As despesas com a execução desta Lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ SE CIÊNCIA, PUBLIQUESE E CUMPRA-SE.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, 14 DE ABRIL DE 2023.

LUAN ROGÉRIO JERÔNIMO DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão

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