Diário oficial

NÚMERO: 823/2023

14/08/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 342/2003
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Luis Gonzaga do Maranhão, e dá outras providencias.
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Luis Gonzaga do Maranhão, e dá outras providencias.

Art. 1° - No âmbito do Sistema único de Saúde do Município de São Luis Gonzaga do Maranhão, o Conselho Municipal de Saúde, instituto pela Lei n. 140, de 19 de abril de 1991, reger-se-á nos termos da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e físcalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços profissionais de Saúde e usuários.

Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em ralação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 20 (vinte) conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - Representantes da área governamental convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Município de São Luis Gonzaga do Maranhão;

- Secretaria da Saúde - 02

- Secretaria do Meio Ambiente - 01

- Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico do Ministério da Saúde/FUNASA - 01

- Secretaria da Educação - 01

- Secretariada Administração e Finanças-0 1

- Hospital e Centro de Saúde Públicos - 02

TOTAL-08

II - Área dos Prestadores de Serviço de Saúde

- Representante das unidades do setor privado prestador de serviçode saúde que atuem de forma complementar no SUS - 02

TOTAL-02

Parágrafo 1° - O prestador de serviço de saúde só terá acento ao Conselho, se o mesmo estiver em pleno exercício de suas atividades.

III Área dos Profissionais de Saúde

- Representação dos Médicos - 01

- Representação dos Enfermeiros -01

- Representação dos Assistentes Sociais 01

- Representação dos Farmacêuticos e Bioquímicos - 01

TOTAL- 04

IV - Área da Sociedade Civil Organizada

- Cooperativa e Associações Comunitárias do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão - 03

- Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 01

- Representação da Igreja Católica - 01

- Representação das Igrejas Evangélicas - 01

- Representação do Clube de Mães - 01

TOTAL 07

Parágrafo 2º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante Projeto de Lei.

Parágrafo 3º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.

Parágrafo 4° - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.

Parágrafo 5° - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

Art. 5° - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções

Parágrafo único - O Secretario Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde do Município de São Luis Gonzaga do Maranhão, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções.

Art, 6° - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica,Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização.

Parágrafo 1° - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo 2° - Os membros da Mesa Diretora, exceto seu Presidente que obrigatoriamente será o Secretario Municipal de Saúde, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo 3° - Para a composição da Mesa Diretora do CMS, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3° desta Lei.

Art. 7° - A Competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.

Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I - acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria da Saúde;

II definir critérios para a celebração de contratos entre o setor

público e entidades privadas no eu tange á prestação de serviços de saúde;

III - avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;

IV - aprovar critérios e valores, complementares á tabela nacional

de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de coberturas assistencial;

V - promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros;

VI - atuar na formulação de estratégicas e no controle da execução da Política Municipal de Saúde no âmbito do Município de São Luis Gonzaga do Maranhão;

VII - acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no Município de São Luis Gonzaga do Maranhão;

VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

IX - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde

X - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

XI - apreciar e aprovar os relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;

XII - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;

XIII - estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a

atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Município de São Luis Gonzaga do Maranhão;

XIV - aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convoca-las extraordinariamente;

XV - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos, complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referirem à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 9° - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humano e material, necessário ao seu pleno e regular funcionamento.

Art. 10° - Será assegurado a todos os conselheiros do CMS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.

Art. 11°- Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - Secretaria Municipal da Saúde - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar data de publicação desta Lei.

Art. 12° - 0 Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetorias de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.

Parágrafo único - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no Âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 13° - 0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7o, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrario, em especial os artigos 2° a 12°, contidos na Lei Municipal n. 140, de 19 de abril de 1991.

Ficando a presente Lei aprovada por unanimidade de votos na Sessão Ordinária do dia 19 de setembro de 2003.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, EM 25 DE SETEMBRO DE 2003.

EDIRSON MORAES SALAZAR

Presidente

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