Diário oficial

NÚMERO: 824/2023

16/08/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-801X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - ATOS DO EXECUTIVO - INTENSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS: 1101/2023
INTENSÃO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1101/2023
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, Processo Administrativo 1101/2023, torna público, em obediência ao disposto no Art. 5º do Decreto Federal nº 7.892/2013, Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei 10.520/2002 e Decreto federal 10.024/2019 combinado com os Decretos Municipais n° 002/2017 e 003/2017, na competência de ÓRGÃO GERENCIADOR, registra sua INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS IRP no âmbito Municipal, bem como convida os Órgãos e entidades interessadas em participar, na condição de Órgão Participante do Registro de Preços para eventual aquisição de Material de Expediente e Didático para atender as necessidades da Secretaria de Administração Finanças Planejamento Orçamento e Gestão de São Luis Gonzaga do Maranhão, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item. 1 - Os órgãos que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão, da Prefeitura Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão, situado na Rua Herculano Parga, nº 120, Centro, CEP: 65.708-000 - CNPJ: 06.460.018/0001-52 São Luis Gonzaga do Maranhão, manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de: 1.1 Planilha com descrição dos itens e quantitativos estimados. 2 A manifestação de interesse em participar do registro de preços, implicará em concordância com o objeto e condições da licitação. 3 O encaminhamento de documentação incompleta ou o pedido intempestivo implicará na não inclusão do órgão no Registro de Preços. 4 Prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preços: será de oito dias úteis, a partir da publicação do aviso da IRP, conforme Art. 4º § 1°-A do Decreto Federal n° 7892/2013 e suas alterações. 5 Prazo de vigência da Ata de Registro de Preços: 12 (doze) Meses. Maiores informações poderão ser obtidas na Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento Orçamento e Gestão da Prefeitura Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão, localizada na Rua Herculano Parga, N°120, Centro, CEP: 65.708-000 - CNPJ: 06.460.018/0001-52 São Luis Gonzaga do Maranhão MA. São Gonzaga do Maranhão MA, 16 de agosto de 2023. Antonio Rafael Nani - Secretário Municipal de Administração Finanças Planejamento Orçamento e Gestão.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - LEIS MUNICIPAIS N° 139/1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPÁL DE SÃO LUÍS GONZGA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

IO atendimento à Saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;

IIA vigência Sanitária;

IIIA vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes;

IVO controle e a fiscalização das agressões ao ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3°- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

VIII Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV Encaminhar à contabilidade geral do município:

a)Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;

b)Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentes e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

V-Firmar, com o responsável pelos contratos da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI-Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII-Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;

VIII-Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-finaceira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX-Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços prestados pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X-Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI-Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da refe municipal de saúde;

XII-Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5° - São receitas do Fundo:

IAs transferências oriundas do orçamento da seguridade Social, como decorrências do que dispõe o art. 30,VII, da Constituição da República;

IIOs rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;

IIIO produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IVO produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelar de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

VAs parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VIDoações em espécie feitas diretamente para este fundo.

Art. !° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em regência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial das receitas especificadas;

II Direitos que porventura vier a construir;

III bens móveis e imóveis doados, com em sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

Parágrafo Único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7°- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8°- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

§2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 1°- A contabilidade será organizada da forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequentes e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 2° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art.12° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo Único- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertas por decreto do Executivo.

Art. 14° - A despes do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de :

IFinanciamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;

IIPagamento de vencimento, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente lei;

IIIPagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor saúde, observado o disposto no §1°, art. 199 da Constituição Federal;

IVAquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

VConstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VIDesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;

VIIDesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIIIAtendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente lei.

SUBSRÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16° - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 17° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de C$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único- As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 4°, §§ e incisos da lei Federal n° 4.320/64.

Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Esta Lei foi aprovada na sessão ordinária do dia 15 de abril de 1991, com 11 (onze) votos favoráveis e 01(um) voto contra.

Sala das sessões da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, 16 de abril

de 1991.

José Roberto Moreira

Presidente

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